Proposta de Inclusão de Ocupações do Setor de Eventos no Anexo X – MEI Lei Geral do Turismo

1. Apresentação

A ABRAFESTA – Associação Brasileira de Eventos, entidade representativa da cadeia produtiva de eventos, apresenta o presente Anexo Técnico com o objetivo de subsidiar a Coordenação-Geral de Legislação Turística – CALEG/MTur na avaliação e inclusão das ocupações essenciais do setor no Anexo X da regulamentação da nova Lei Geral do Turismo (LGT), relativas ao enquadramento no regime de Microempreendedor Individual – MEI.

As ocupações aqui descritas foram previamente estudadas pela ABRAFESTA e encaminhadas ao Ministério do Empreendedorismo, com vista à harmonização normativa entre o decreto da LGT e o decreto da PLP 102/2025.

2. Base Jurídica para o Enquadramento como MEI

O enquadramento das atividades como MEI é regido por:

  • Lei Complementar nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
  • Lei Complementar nº 128/2008 – criação da figura do MEI;
  • Resoluções do CGSIM, especialmente as que definem atividades permitidas;
  • Decretos regulamentadores vigentes, atualmente em processo de revisão;
  • Competência técnica dos ministérios setoriais, incluindo o Ministério do Turismo, para propor inclusão de atividades relacionadas a seus segmentos econômicos.

O regime do MEI destina-se a atividades econômicas de baixo risco, exercidas por pessoa física empreendedora, com receita limitada e atuação predominantemente autônoma.

3. Critérios Jurídicos de Aderência ao MEI aplicados ao Setor de Eventos

As ocupações do setor de eventos apresentam:

baixa estrutura organizacional exigida
natureza operacional eventual, sazonal ou por projeto
prestações autônomas de serviço, inclusive por diária
alto índice de informalidade, que o MEI ajuda a mitigar
✔ compatibilidade com o conceito de baixo risco conforme CGSIM
✔ aderência ao objetivo da LC 123/2006: formalizar pequenos prestadores

Do ponto de vista jurídico, todas as ocupações atendem aos critérios legais do MEI, nos termos do art. 18-A da LC 123/2006.

4. Tabela Técnica Consolidada

(CBO + Justificativa Técnica + Aderência ao MEI + Fundamentação Jurídica)

Observação: Os códigos CBO abaixo são referências aproximadas, sem força normativa própria, mas úteis para enquadramento técnico.

OcupaçãoCBO (ref.)Justificativa Técnica SetorialAderência ao MEIFundamentação Jurídica e Enquadramento
Técnico de sistemas audiovisuais3518-05 / 7322-15Instalação e operação técnica por demanda em eventos; alta especialização e atuação por diária.AltaAtividade autônoma de baixo risco, compatível com art. 18-A da LC 123/2006; prestação eventual por projeto.
Operadores de instalações de distribuição elétrica8611-05Operação temporária de quadros elétricos e distribuição; essencial em montagens.AltaAtividade com segurança técnica regulamentada, mas de caráter autônomo; enquadrável como MEI conforme CGSIM.
Instaladores elétricos7313-10 / 7313-15Atividade intensiva em montagens e desmontagens, típica do setor.AltaServiço técnico eventual; não configura habitualidade contínua; atende LC 123/2006.
Montadores de estruturas (metal, madeira, compósitos)7156-05 / 7152-05Montagem de estandes, palcos e cenografia; mão de obra sazonal.AltaNatureza por projeto/obra; baixo risco; compatível com Resoluções CGSIM.
Motoristas leves/médios7823-10 / 7823-20Transfers e logística pontual em eventos.AltaServiço autônomo esporádico; não se enquadra como transporte contínuo empresarial.
Carregador (armazém)7832-15Carga/descarga em períodos curtos (montagem/desmontagem).AltaAtividade clássica de informalidade que o MEI formaliza; baixo risco operacional.
Garçom5134-05Atividade contratada por evento, forte sazonalidade.AltaExecução eventual, sem elementos de continuidade; enquadrável como MEI.
Maître5134-10Coordenação de equipes em eventos; atuação sem vínculo contínuo.AltaAtividade de gestão operacional possível no MEI; não envolve subordinação permanente.
Chefe de cozinha2716-05 / 5135-05Atuação em operação gastronômica pontual.AltaAutônomo; atende ao critério de baixo risco e baixa estrutura exigida.
Auxiliares de alimentação5135-15Função de apoio com demanda de curta duração.AltaAtividade típica de contratação por diária; compatível com o MEI.
Porteiros e vigias5174-10 / 5174-15Controle de acesso e apoio operacional em eventos.AltaSegurança desarmada de baixo risco; regularizável via MEI.
Faxineiro5142-20Limpeza pré/durante/pós-evento.AltaAtividade esporádica; atende princípios da LC 123/2006.
Recepcionista4221-05Credenciamento, atendimento e apoio; profissional comum em eventos.AltaPrestação de serviço independente sem habitualidade.
Organizador de evento3548-05Atuação por projeto, com autonomia operacional.AltaEnquadramento clássico de atividade empreendedora individual segundo LC 128/2008.

À luz da análise realizada, a ABRAFESTA conclui:

  • Todas as ocupações listadas atendem integralmente aos requisitos da LC 123/2006 para enquadramento no MEI.
  • Possuem natureza autônoma, eventual e de baixo risco, compatível com a finalidade do regime.
  • Representam atividades essenciais da cadeia produtiva de eventos, setor caracterizado por sazonalidade e necessidades pontuais de mão de obra.
  • Sua inclusão no Anexo X da LGT garante:
    ✔ segurança jurídica nas contratações;
    ✔ redução de informalidade;
    ✔ coerência regulatória com o decreto da PLP 102/2025;
    ✔ alinhamento com o papel do MTur como órgão normativo do setor.

Nullam quis risus eget urna mollis ornare vel eu leo. Aenean lacinia bibendum nulla sed 

Get 20% Discount

Sign up to receive updates, promotions, and sneak peaks of upcoming products. Plus 20% off your next order.

Promotion nulla vitae elit libero a pharetra augue