1. Apresentação
A ABRAFESTA – Associação Brasileira de Eventos, entidade representativa da cadeia produtiva de eventos, apresenta o presente Anexo Técnico com o objetivo de subsidiar a Coordenação-Geral de Legislação Turística – CALEG/MTur na avaliação e inclusão das ocupações essenciais do setor no Anexo X da regulamentação da nova Lei Geral do Turismo (LGT), relativas ao enquadramento no regime de Microempreendedor Individual – MEI.
As ocupações aqui descritas foram previamente estudadas pela ABRAFESTA e encaminhadas ao Ministério do Empreendedorismo, com vista à harmonização normativa entre o decreto da LGT e o decreto da PLP 102/2025.
2. Base Jurídica para o Enquadramento como MEI
O enquadramento das atividades como MEI é regido por:
- Lei Complementar nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
- Lei Complementar nº 128/2008 – criação da figura do MEI;
- Resoluções do CGSIM, especialmente as que definem atividades permitidas;
- Decretos regulamentadores vigentes, atualmente em processo de revisão;
- Competência técnica dos ministérios setoriais, incluindo o Ministério do Turismo, para propor inclusão de atividades relacionadas a seus segmentos econômicos.
O regime do MEI destina-se a atividades econômicas de baixo risco, exercidas por pessoa física empreendedora, com receita limitada e atuação predominantemente autônoma.
3. Critérios Jurídicos de Aderência ao MEI aplicados ao Setor de Eventos
As ocupações do setor de eventos apresentam:
✔ baixa estrutura organizacional exigida
✔ natureza operacional eventual, sazonal ou por projeto
✔ prestações autônomas de serviço, inclusive por diária
✔ alto índice de informalidade, que o MEI ajuda a mitigar
✔ compatibilidade com o conceito de baixo risco conforme CGSIM
✔ aderência ao objetivo da LC 123/2006: formalizar pequenos prestadores
Do ponto de vista jurídico, todas as ocupações atendem aos critérios legais do MEI, nos termos do art. 18-A da LC 123/2006.
4. Tabela Técnica Consolidada
(CBO + Justificativa Técnica + Aderência ao MEI + Fundamentação Jurídica)
Observação: Os códigos CBO abaixo são referências aproximadas, sem força normativa própria, mas úteis para enquadramento técnico.
| Ocupação | CBO (ref.) | Justificativa Técnica Setorial | Aderência ao MEI | Fundamentação Jurídica e Enquadramento |
| Técnico de sistemas audiovisuais | 3518-05 / 7322-15 | Instalação e operação técnica por demanda em eventos; alta especialização e atuação por diária. | Alta | Atividade autônoma de baixo risco, compatível com art. 18-A da LC 123/2006; prestação eventual por projeto. |
| Operadores de instalações de distribuição elétrica | 8611-05 | Operação temporária de quadros elétricos e distribuição; essencial em montagens. | Alta | Atividade com segurança técnica regulamentada, mas de caráter autônomo; enquadrável como MEI conforme CGSIM. |
| Instaladores elétricos | 7313-10 / 7313-15 | Atividade intensiva em montagens e desmontagens, típica do setor. | Alta | Serviço técnico eventual; não configura habitualidade contínua; atende LC 123/2006. |
| Montadores de estruturas (metal, madeira, compósitos) | 7156-05 / 7152-05 | Montagem de estandes, palcos e cenografia; mão de obra sazonal. | Alta | Natureza por projeto/obra; baixo risco; compatível com Resoluções CGSIM. |
| Motoristas leves/médios | 7823-10 / 7823-20 | Transfers e logística pontual em eventos. | Alta | Serviço autônomo esporádico; não se enquadra como transporte contínuo empresarial. |
| Carregador (armazém) | 7832-15 | Carga/descarga em períodos curtos (montagem/desmontagem). | Alta | Atividade clássica de informalidade que o MEI formaliza; baixo risco operacional. |
| Garçom | 5134-05 | Atividade contratada por evento, forte sazonalidade. | Alta | Execução eventual, sem elementos de continuidade; enquadrável como MEI. |
| Maître | 5134-10 | Coordenação de equipes em eventos; atuação sem vínculo contínuo. | Alta | Atividade de gestão operacional possível no MEI; não envolve subordinação permanente. |
| Chefe de cozinha | 2716-05 / 5135-05 | Atuação em operação gastronômica pontual. | Alta | Autônomo; atende ao critério de baixo risco e baixa estrutura exigida. |
| Auxiliares de alimentação | 5135-15 | Função de apoio com demanda de curta duração. | Alta | Atividade típica de contratação por diária; compatível com o MEI. |
| Porteiros e vigias | 5174-10 / 5174-15 | Controle de acesso e apoio operacional em eventos. | Alta | Segurança desarmada de baixo risco; regularizável via MEI. |
| Faxineiro | 5142-20 | Limpeza pré/durante/pós-evento. | Alta | Atividade esporádica; atende princípios da LC 123/2006. |
| Recepcionista | 4221-05 | Credenciamento, atendimento e apoio; profissional comum em eventos. | Alta | Prestação de serviço independente sem habitualidade. |
| Organizador de evento | 3548-05 | Atuação por projeto, com autonomia operacional. | Alta | Enquadramento clássico de atividade empreendedora individual segundo LC 128/2008. |
À luz da análise realizada, a ABRAFESTA conclui:
- Todas as ocupações listadas atendem integralmente aos requisitos da LC 123/2006 para enquadramento no MEI.
- Possuem natureza autônoma, eventual e de baixo risco, compatível com a finalidade do regime.
- Representam atividades essenciais da cadeia produtiva de eventos, setor caracterizado por sazonalidade e necessidades pontuais de mão de obra.
- Sua inclusão no Anexo X da LGT garante:
✔ segurança jurídica nas contratações;
✔ redução de informalidade;
✔ coerência regulatória com o decreto da PLP 102/2025;
✔ alinhamento com o papel do MTur como órgão normativo do setor.