1. Apresentação
A ABRAFESTA – Associação Brasileira de Eventos, entidade representativa da cadeia produtiva de eventos, apresenta o presente Anexo Técnico com o objetivo de subsidiar a Coordenação-Geral de Legislação Turística – CALEG/MTur na avaliação e inclusão das ocupações essenciais do setor no Anexo X da regulamentação da nova Lei Geral do Turismo (LGT), relativas ao enquadramento no regime de Microempreendedor Individual – MEI.
As ocupações aqui descritas foram previamente estudadas pela ABRAFESTA e encaminhadas ao Ministério do Empreendedorismo, com vista à harmonização normativa entre o decreto da LGT e o decreto da PLP 102/2025.
2. Base Jurídica para o Enquadramento como MEI
O enquadramento das atividades como MEI é regido por:
- Lei Complementar nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
- Lei Complementar nº 128/2008 – criação da figura do MEI;
- Resoluções do CGSIM, especialmente as que definem atividades permitidas;
- Decretos regulamentadores vigentes, atualmente em processo de revisão;
- Competência técnica dos ministérios setoriais, incluindo o Ministério do Turismo, para propor inclusão de atividades relacionadas a seus segmentos econômicos.
O regime do MEI destina-se a atividades econômicas de baixo risco, exercidas por pessoa física empreendedora, com receita limitada e atuação predominantemente autônoma.
3. Critérios Jurídicos de Aderência ao MEI aplicados ao Setor de Eventos
As ocupações do setor de eventos apresentam:
✔ baixa estrutura organizacional exigida
✔ natureza operacional eventual, sazonal ou por projeto
✔ prestações autônomas de serviço, inclusive por diária
✔ alto índice de informalidade, que o MEI ajuda a mitigar
✔ compatibilidade com o conceito de baixo risco conforme CGSIM
✔ aderência ao objetivo da LC 123/2006: formalizar pequenos prestadores
Do ponto de vista jurídico, todas as ocupações atendem aos critérios legais do MEI, nos termos do art. 18-A da LC 123/2006.
4. Tabela Técnica Consolidada
(CBO + Justificativa Técnica + Aderência ao MEI + Fundamentação Jurídica)
Observação: Os códigos CBO abaixo são referências aproximadas, sem força normativa própria, mas úteis para enquadramento técnico.
À luz da análise realizada, a ABRAFESTA conclui:
- Todas as ocupações listadas atendem integralmente aos requisitos da LC 123/2006 para enquadramento no MEI.
- Possuem natureza autônoma, eventual e de baixo risco, compatível com a finalidade do regime.
- Representam atividades essenciais da cadeia produtiva de eventos, setor caracterizado por sazonalidade e necessidades pontuais de mão de obra.
- Sua inclusão no Anexo X da LGT garante:
✔ segurança jurídica nas contratações;
✔ redução de informalidade;
✔ coerência regulatória com o decreto da PLP 102/2025;
✔ alinhamento com o papel do MTur como órgão normativo do setor.