1. INTRODUÇÃO
A presente opinião jurídica tem como finalidade orientar os departamentos de Recursos Humanos e Operações quanto aos impactos legais e práticos da Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego, que entrará em vigor no dia 1º de julho de 2025.
Esta portaria revoga a autorização automática de funcionamento do comércio em feriados que existia desde 2021 e restabelece o que determina a lei: o trabalho em feriados deve ser autorizado por convenção coletiva com o sindicato da categoria.
2. ANTES E DEPOIS DA PORTARIA – VISÃO COMPARATIVA
| Aspecto | Antes da Portaria (até 30/06/2025) | Depois da Portaria (a partir de 01/07/2025) |
| Escala em feriados | Permitida por decisão unilateral do empregador | Exigida convenção coletiva com o sindicato dos trabalhadores |
| Escala em domingos | Permitida conforme CLT com folga compensatória | Continua permitida, mas atenção redobrada se houver feriado coincidente |
| Relação com sindicatos | Negociação não obrigatória para feriados | Negociação obrigatória por meio de sindicato patronal |
| Penalidades | Risco menor de autuação | Risco alto de autuação fiscal e ações trabalhistas |
| Exceções | Comércio em geral autorizado | Apenas feiras-livres mantidas como exceção |
- IMPACTOS PARA O SETOR DE HOTÉIS E COMÉRCIO
- Jornada e Escalas
- Exemplo no setor hoteleiro: um resort que costuma escalar equipes completas em feriados prolongados (como Semana Santa ou Corpus Christi) não poderá manter essa escala sem que exista autorização expressa por convenção coletiva.
- Exemplo no varejo: uma loja de eletrodomésticos em shopping center, mesmo tendo funcionamento normal em domingos e feriados, dependerá de negociação sindical formal para operar legalmente com empregados nesses dias.
- Exemplo em buffets: uma empresa de buffet que realiza eventos corporativos e casamentos em feriados nacionais (como 7 de setembro ou 12 de outubro) não poderá manter suas equipes em operação nesses dias sem respaldo da convenção coletiva, sob pena de autuação trabalhista.
- Exemplo em montagem de eventos: uma empresa que monta palcos, estruturas e iluminação para shows e congressos, frequentemente convocada para atuar em feriados e finais de semana, também estará sujeita à nova regra. Mesmo com acordos verbais ou cláusulas contratuais, será exigido instrumento coletivo firmado entre os sindicatos das categorias envolvidas.
- Relações Sindicais
- A partir da vigência da portaria, não será mais permitido negociar diretamente com os empregados, mesmo que haja concordância expressa deles.
- A intermediação obrigatória ocorrerá entre os sindicatos patronal e laboral, e a empresa só poderá operar legalmente em feriados após a assinatura da convenção coletiva.
- Os sindicatos de trabalhadores poderão demandar contrapartidas adicionais, tais como:
- Pagamento do dia em dobro;
- Folgas compensatórias adicionais;
- Adicionais específicos para jornadas em datas comemorativas;
- Regras sobre escala mínima, intervalos e limite de dias consecutivos de trabalho.
- A empresa não poderá negociar diretamente com os empregados individualmente.
4. RISCOS PARA A EMPRESA
Caso a portaria não seja respeitada:
- Multas administrativas em fiscalizações do Ministério do Trabalho;
- Passivos trabalhistas por jornadas irregulares e verbas não pagas;
- Ações coletivas sindicais;
- Danos à imagem institucional, especialmente se houver atuação em redes hoteleiras ou varejo com padrão ESG ou internacional.
5. RECOMENDAÇÕES PARA O RH E GESTORES
- Mapear os feriados locais, estaduais e nacionais em todas as unidades.
- Verificar se há convenção coletiva vigente que autorize o trabalho nesses dias.
- Caso não haja, solicitar ao sindicato patronal que inicie negociação imediata com o sindicato laboral.
- Revisar escalas e banco de horas, garantindo que não haja alocação de feriados sem respaldo legal.
- Estabelecer e divulgar normas internas claras sobre jornada em feriados, vinculadas à convenção coletiva.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Portaria nº 3.665/2023 é uma mudança normativa com forte impacto prático e jurídico, que visa restabelecer a legalidade e valorizar a negociação coletiva.
No setor de hotelaria e comércio, onde a operação em feriados é essencial, a atuação preventiva e coordenada entre jurídico, RH e operações é indispensável.
A recomendação é de ação imediata, com foco na segurança jurídica, prevenção de riscos e continuidade operacional a partir de julho de 2025.
Opinião legal
Atenciosamente, Leonardo Volpatti OAB/DF 56.686
Volpatti Advogados Associados